Artigo: Obsolescência Programada

“Não se fabricam coisas como antigamente”, quem já não ouviu ou até mesmo disse esta frase em algum momento?!



“Não se fabricam coisas como antigamente”, quem já não ouviu ou até mesmo disse esta frase em algum momento?! São celulares que são substituídos em pleno funcionamento, lâmpadas e resistências de chuveiros que parecem queimar cada vez mais rapidamente; mesas, camas e cadeiras com lindos designs que parecem feitos para se desmancharem em menos de 2 anos... E, exceto pelas marcas de produtos que oferecem a sua durabilidade como principal diferencial, existem empresas que propositadamente planejam seus produtos para durarem menos. Essa estratégia comercial é conhecida como obsolescência programada ou obsolescência planejada.

Segundo o geógrafo Rodolfo Alves Pena em artigo publicado no Uol sobre o tema, a depressão de 1929 pode ter sido o principal estímulo para esta prática. Com a queda das vendas nas indústrias, os estoques ficaram abarrotados de mercadorias, agravando o desemprego e a crise. Há até um jargão conhecido entre os economistas americanos que reflete bem esta realidade:  “Um produto que não se desgasta é uma tragédia para os negócios”.

Nesse mesmo artigo, Rodolfo Pena diz que preparar o produto para se desgastar mais rapidamente não é a única estratégia. Soma-se a esta, a obsolescência psicológica, onde o produto é trocado, mesmo estando em perfeito estado de uso; o exemplo clássico desta estratégia são os aparelhos de celulares.

Esta postura favorece a economia e gera empregos inegavelmente, mas, é preciso avaliar o limiar para tais práticas.

O primeiro efeito nefasto é para sobrevivência e qualidade de vida do ser humano, pois a prática fatalmente culmina em mais lixo tóxico, como baterias e pilhas, que nem sempre são descartados corretamente.

Outra questão é quando a estratégia empresarial fere os direitos do consumidor!

Conheço um caso onde o cliente comprou um relógio de uma marca conhecida pela qualidade dos componentes. Àquele tipo de relógio que dura uma vida! Como esperado o relógio estava em pleno funcionamento após 18 meses de uso, contudo a pulseira, de couro, naturalmente se deteriorou com o uso e precisava ser trocada. Ao cliente regressar à relojoaria foi surpreendido pela indisponibilidade da pulseira, tanto na loja quanto na fábrica.

Sem acordo com o fornecedor, apenas restou-lhe a evocação da lei!

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) “garante o fornecimento de peças de reposição de todos os produtos disponíveis no mercado enquanto eles forem fabricados ou importados, até mesmo após saírem de linha. ” Contudo, o CDC se omite quanto ao prazo de fornecimento de peças para produtos fora de linha, fala apenas em “período razoável”.

Esta lacuna é preenchida pelo decreto-Lei n. 2.181/97, em seu inc. XXI, do art. 13 que equipara o “período razoável” à vida útil do produto ou serviço.

O uso da estratégia da obsolescência programada precisa de coerência e bom senso, perder um relógio por falta de reposição de uma pulseira é inadmissível! Resta, em casos como este, fazer valer os direitos do consumidor e colocar algum limite nesta prática.

 


Walter Roque Gonçalves

É consultor de empresas, CRA: 6-003457, professor executivo/colunista da FGV/ABS (FGV/América Business School) de Presidente Prudente. Contato e artigos anteriores: fb.com/jkconsultoriaempresarial



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