Despedida Indireta

A Despedida Indireta, prevista na CLT, em alguns casos, se caracteriza em situações em que o funcionário não é mais bem-vindo na empresa.


 

A Despedida Indireta, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em alguns casos, se caracteriza em situações em que o funcionário não é mais bem-vindo na empresa. No entanto, a empresa não o demite; age com retaliação para que ocorra o pedido de demissão “espontâneo”. Com isso o colaborador passa a ser tratado com rigor excessivo e todo tipo de pressão psicológica. No momento que o colaborador pede as contas, a empresa evita as verbas rescisórias de praxe.

Essa prática pode chegar a limites que a torna desumana e pode sobrepujar questões éticas. Para o trabalhador sobram feridas emocionais que dificilmente serão esquecidas. Para a empresa, restam prejuízos bem maiores do que a economia feita com as verbas rescisórias não pagas. Quando o trabalho é transformado em um objeto de tortura para que o colaborador peça demissão, a liberdade envolvida aqui é a mesma que os alemães desejavam aos judeus quando dizia a eles que “o trabalho liberta”.

Dentre os métodos cruéis utilizados na época está a “marcha da morte”: prisioneiros desnutridos e abalados psicologicamente eram acordados para caminharem na fria madrugada. O objetivo não era apenas matá-los, mas, humilhá-los acima de tudo. Os que se entregavam à fadiga eram executados ali mesmo.

Quando observados os danos psicológicos, as pressões criadas por empresários inescrupulosos para forçar os colaboradores a pedir demissão, esta prática assemelha-se a “marcha da morte” nazista. Os colaboradores enfraquecidos pela indiferença, pelo desprezo, por cobranças e prazos humanamente impossíveis de serem cumpridos, passam a sofrer cada dia mais. Logo, surgem as dores de cabeça, enxaquecas, depressão, gastrites, nevralgias; os debilitando cada vez mais até que não aguentem a pressão e enfim, peçam pra sair!

Quando o trabalhador percebe tal situação e prova na justiça que foi vítima da despedida indireta conforme definição na CLT, o pedido de demissão do colaborador é revertido em demissão SEM JUSTA CAUSA e a empresa é obrigada a pagar todas as verbas rescisórias de praxe, incluso, em alguns casos, os danos morais.

A despedida indireta é apenas um dos efeitos colaterais de empresas que precisam de ajuda. Estas perdem muito tempo e dinheiro com a falta de comprometimento da equipe. Criam um ambiente predatório onde nunca se sabe quem será o próximo a ser despedido indiretamente. O clima organizacional depõe contra a produtividade e a inovação. Competências tão necessárias nos dias de hoje para a sobrevivência dos negócios no mercado globalizado cada vez mais dinâmico e competitivo.
 


Walter Roque Gonçalves
Consultor de empresas e professor executivo e colunista da FGV/ABS (Fundação Getúlio Vargas/América Business School) de Presidente Prudente. Contato: 18-99723-3109



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