É válida a cobrança diferenciada para pagamento no cartão ou dinheiro?

A Associação Comercial e Empresarial de Paraguaçu Paulista vem a público orientar seus Associados quanto às dúvidas sobre o assunto.


A Associação Comercial e Empresarial de Paraguaçu Paulista vem a público orientar seus Associados quanto às dúvidas sobre o assunto.
 

Desde a criação da nova lei 13.455/17, sancionada pelo presidente Michel Temer, convertendo a Medida Provisória 764/16, autorizou definitivamente os estabelecimentos comerciais a praticarem preços diferentes em função do instrumento de pagamento utilizado na transação e do prazo de pagamento.

Na prática, isso significa que o comerciante está autorizado a cobrar um valor para pagamento com cartão de crédito, outro para pagamento efetuado no débito e outro para pagamento em dinheiro etc.

Desta forma, sob a nova regra, você pode ir até uma padaria e encontrar seu cafézinho custando R$ 2,50 para quem pagar no cartão de crédito ou débito, e R$ 2,20 para quem pagar em dinheiro, por exemplo, além de haver outras distinções para pagamentos à vista e a prazo.

A lei somente exige que o comerciante informe, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Buscando confirmar a aplicação da referida lei, a Associação Comercial e Empresarial de Paraguaçu Paulista fez uma consulta ao PROCON, que é o orgão que fiscaliza a correta aplicação dos preços e etc, sobre a validade da referida lei, fato que foi nos conformado via ofício.
 

 



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