Multas por infrações à legislação do trabalho serão atualizadas a partir de 2020

A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho passará a observar alguns critérios; confira.


 

 

A Medida Provisória nº 905/2019 definiu que a aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho, com vigência a contar de 10.02.2020, passará a observar os seguintes critérios:

I - para as infrações sujeitas à multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00, para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, para as infrações de natureza gravíssima; e

II - para as infrações sujeitas à multa de natureza per capita, também observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00, para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza gravíssima.

Ressalte-se que:

I - os valores das multas serão reduzidos pela metade para:

a) empresas individuais;

b) microempresas;

c) empresas de pequeno porte;

d) empresas com até 20 trabalhadores;

e) empregadores domésticos;

II - serão definidos em ato do Poder Executivo federal:

a) a classificação das multas;

b) o enquadramento por porte econômico do infrator; e

c) a natureza da infração;

III - os valores das multas serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

IV - até que seja publicado o regulamento de que trata o item II, os valores das multas permanecerão inalterados.

(Medida Provisória nº 905/2019 - DOU 1 de 12.11.2019)

 



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