Advogado especialista em Direito Ambiental fala sobre o princípio de incêndio ocorrido na LDC

O advogado Dr. Henrique Baptista, especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), concedeu entrevista ao i7Notícias e esclareceu algumas questões.



O advogado Dr. Henrique Baptista, especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), concedeu entrevista ao i7Notícias e esclareceu algumas questões

Desde o início da semana passada, muito tem se falado sobre a nuvem de fumaça e o forte cheiro que se alastraram em Paraguaçu Paulista, devido a um princípio de incêndio em um silo de armazenagem de amendoim in natura, ocorrido na madrugada do último dia 16, na Louis Dreyfus Company (LDC).

Nas redes sociais, muitas pessoas publicaram sobre o descontentamento do fato, que produziu em alguns sintomas respiratórios, irritabilidade nos olhos, entre outros. Muitos falaram também sobre um possível dano ao meio ambiente.

O I7Notícias convidou o advogado Dr. Henrique Baptista, especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), que nos esclareceu algumas questões.

Confira a entrevista:

Como funciona a legislação ambiental na proteção do meio ambiente?

A legislação ambiental é extremamente ampla, haja vista que o Meio Ambiente não se resume apenas a proteção e a conservação da fauna ou da flora. De acordo com a legislação, o Meio Ambiente possui quatro espécies reconhecidas: Meio Ambiente Natural, Meio Ambiente Construído ou Artificial, Meio Ambiente Laboral e o Meio Ambiente Cultural. Então, percebam, quando falamos em meio ambiente, não podemos pensar apenas na floresta ou em alguma realidade distante de nós. Por definição, meio ambiente é, inclusive, onde vivemos, o que inclui também nosso quarteirão, bairro e cidade.

E em consagração a todas as formas de Meio Ambiente existentes e as interações necessárias ao desenvolvimento sustentável, a Constituição Federal de 1.988 assegurou capítulo próprio, estabelecendo em seu artigo 225, um rol de direitos e prerrogativas, ônus e deveres, tanto ao Poder Público, quanto a toda coletividade, além de graus de competência executiva e legislativa de acordo com o interesse, se nacional, regional ou local.

Diante disso, temos uma conceituação de Direito Ambiental, como sendo a busca da preservação e/ou conservação da qualidade ambiental e repressão de danos, organizado a partir de um conjunto de princípios, institutos e normas, com o fim de disciplinar (não proibir), as atividades humanas na busca do desenvolvimento sustentável.

Os fatos ocorridos caracterizam crime ambiental? A empresa pode ser punida?

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estabeleceu, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”, o conceito de poluição, como sendo “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente (...) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população”.

Por sua vez, a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº. 9.605/98), tipificou em seu artigo 54, o chamado crime ambiental de poluição, com penas que podem variar de um a cinco anos de reclusão, que pode vir a ocorrer quando “causada poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

Embora várias e várias pessoas tenham se queixado dos efeitos causados pela fumaça e pelo odor dos últimos dias, o estudo técnico (a ser) realizado pelas autoridades públicas é quem poderá afirmar se de fato o dano é potencial ou não, condição esta que é elementar configuração ou não do crime, hipótese que tanto a empresa como pessoa jurídica pode ser processada criminalmente, assim como seus sócios, diretores e colaboradores que estejam envolvidos. 

Paralelamente a isso, importa destacar que a legislação ambiental atribui a possibilidade da empresa considerada poluidora sofrer tripla responsabilidade legal. O parágrafo 3º, do art. 225, da Constituição Federal estabelece que as “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (civil). No caso há, portanto, a possibilidade da empresa responder criminalmente, sem prejuízo da atribuição de responsabilidade administrativa (multas) e da responsabilidade civil (ações de obrigações de fazer ou não fazer, além da possibilidade da celebração de termos de ajuste de compromisso, etc).

Os órgãos públicos tomarão medidas preventivas para não mais ocorram eventos do tipo?

A Lei da Política Nacional do Meio-Ambiente (Lei Federal nº. 6.938/81), instituiu o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, deferindo sua composição e atribuições, cuja finalidade precípua fora estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação. Do capital do país, até os municípios.

O incidente na cidade ocorrido tem sido acompanhado a nível municipal pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, autoridade técnica do município; e a nível estadual, tanto pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), autoridade técnica e fiscalizatória do Estado, quanto pela 1ª Promotoria de Justiça de Paraguaçu Paulista, juntamente com o GAEMA (Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente), órgãos do Ministério Público do Estado de São Paulo, que pelo que se tem notícia, formalmente já instauraram procedimentos para investigação de todo o fato, assim como as conseqüências obrigacionais e eventuais punições a serem impostas.

Ainda, importante destacar que para a atividade econômica de qualquer empresa que importe em uso de recurso naturais e/ou tenha potencial de causar danos ambientais, é obrigatoriamente realizado um Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) com a emissão do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), pela autoridade competente, antes que seja emitida a licença para operação; qual ainda deve conter um Plano de Contingência e Emergência Ambiental (PCEA) para diminuição dos impactos.

Certamente, tais fatos serão considerados pelas autoridades envolvidas na busca de uma solução célere e eficaz que garantam que fatos como esse não mais se repitam, sobretudo, considerando que se trata de empresa localizada em zona urbana.

As pessoas que se sentiram dano a saúde, o que podem fazer?

Penso que é importante frisar também que, até onde se tem notícia a LDC, apesar do grande incomodo gerado para a população durante alguns dias da semana, tem se prontificado a resolver os problemas, de forma célere, com monitoramento de todos os órgãos citados, algo que inclusive deve gerar grande ônus para a empresa. Devemos lembrar também da atipicidade deste evento, em um período de grande estiagem, o que aumenta ainda mais a incidência de princípios de incêndio.

Mas, destaco que o Ministério Público através de suas Promotorias de Justiça, possui legitimidade para ingressar com ação civil pública visando a tutela dos interesses coletivos de forma ampla, que inclusive poderá contar com pedidos obrigacionais e até mesmo pedido de indenização pelos chamados danos morais coletivos.

E ainda, nada impede que as pessoas que se sentirem lesadas ingressem com ações individuais para tutela dos seus direitos notadamente individuais, desde que façam a demonstração do nexo causal entre a conduta da empresa e do dano experimentado.



i7 Notícias