Procon orienta consumidores sobre as trocas dos presentes de Natal


Após o Natal, a correria nas lojas é para a troca de presentes. Uns não agradaram, outros não serviram ou mesmo são repetidos. Nestes casos, a loja é obrigada a trocar os presentes? De acordo com o coordenador executivo do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon – Muriaé), Jaci de Oliveira Filho, em compras efetuadas dentro do estabelecimento comercial,  o  Código de Defesa do Consumidor não garante a troca do produto, a não ser em caso de defeito. “Quando o consumidor sai de sua casa e entra em um estabelecimento comercial, ele está tendo total liberdade de escolha”, afirmou Jaci, que ainda aconselha: “Combine com o lojista, por escrito, um prazo para uma possível troca do produto. Mas tem que ser por escrito”, enfatizou.

Quando o consumidor compra um produto fora do estabelecimento comercial, por telefone ou a domicílio, por exemplo, ele tem até sete dias para desistir, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Isso está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. “Neste caso, o consumidor não está tendo, a princípio, o direito contratual. Se ele está em casa, na rua ou no trabalho, ele não está querendo comprar, foi induzido por alguém ou alguma coisa”, explicou. 

O coordenador aconselha que os consumidores sempre peçam a nota fiscal na compra de qualquer produto. A nota, segundo Jaci, é o principal documento da compra. “Nunca deixe de pegar a nota fiscal. Ela pode ser considerada a ‘certidão de nascimento’ da compra. É a nota que indica o estabelecimento onde você fez a compra, a data, o produto adquirido e o  valor pago”, explicou. A nota fiscal, segundo ele, também é indispensável para o exercício da garantia.

 

 

 

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