Câmara aprova mudanças no Código Tributário do Município


 

A Câmara de Vereadores de Paraguaçu Paulista, reunida em Sessão Extraordinária na manhã de terça-feira (19) aprovou por unanimidade de votos e em 2º turno dois projetos de lei complementar de autoria do Chefe do Executivo Municipal, Dr.  Ediney Taveira Queiróz.

Projeto de Lei Complementar 05/11, que dispõe sobre a regulamentação do art. 245 da Lei Complementar nº. 057/2005 – Código Tributário do Município, referente à isenção de IPTU a aposentados ou pensionistas, portadores de doença grave e portadores de deficiência.

A concessão desta isenção se dará através de despacho fundamentado do Chefe do Executivo, após manifestação do Departamento de Administração e Finanças; quando for o caso, embasado em estudo social ou laudo médico, ambos fornecidos por profissionais habilitados do quadro de pessoal do município; e análise jurídica do Departamento de Assuntos Jurídicos. O despacho não gera direito adquirido e a concessão do beneficio fiscal depende da solicitação do interessado.

 

Poderão ser beneficiados:

I - o aposentado ou pensionista com mais de 60 anos que  preencha concomitantemente as seguintes condições: a) possua como propriedade um único imóvel e este seja utilizado exclusivamente como sua residência e de seus dependentes; b) que o imóvel objeto da isenção seja avaliado pelo setor competente do Município em no máximo 100 mil reais; c) que a renda mensal individual do requerente não ultrapasse a um salário mínimo nacional ou que somada a renda do cônjuge a do companheiro(a), não ultrapasse 2 salários mínimos mensais; e d) que sobre o imóvel passível de isenção não se encontrem lançados débitos relativos ao IPTU.

II - o portador de doença grave que preencha concomitantemente as seguintes condições: a) esteja em situação de vulnerabilidade social e precariedade financeira, comprovada mediante laudo médico e de assistente social, ambos fornecidos por profissionais habilitados do quadro de pessoal do Município; e b) seja proprietário de um único imóvel residencial, ocupado por ele próprio e que não possua débitos relativos ao IPTU.

III - o portador de deficiência que preencha concomitantemente as seguintes condições: a) esteja em situação de vulnerabilidade social e precariedade financeira, comprovada mediante laudo de assistente social, fornecido por profissional habilitado do quadro de pessoal do Município; b) grau de deficiência comprovado mediante laudo médico, fornecido por  profissional habilitado do quadro de pessoal do Município; e c) seja proprietário de um único imóvel residencial, ocupado por ele próprio e que não possua débitos relativos ao IPTU.

Projeto de Lei Complementar 06/11, que dispõe sobre a regulamentação do art. 239 da Lei Complementar nº. 057/2005 – Código Tributário do Município, referente à remissão de créditos tributários. 

Para fins de concessão da remissão, caracteriza a situação econômica do cidadão aquela em que a renda do grupo familiar do contribuinte ou responsável pelo débito não seja superior a 3 salários mínimos. A remissão nesse caso será concedida mediante estudo social fundamentado, elaborado pelo Departamento de Assistência Social, expondo a situação em que se encontra o requerente no ato da solicitação, levando-se em consideração o estado de saúde do requerente ou de membros da família, a situação financeira decorrente de desemprego, ou qualquer outro fato de força maior, e se viúva ou aposentado sem condições de manutenção própria ou de familiares dependentes.

Para fins de concessão da remissão, considera-se de diminuta importância o crédito tributário cuja somatória total não ultrapasse o valor de R$ 360,00, ou seja, créditos tributários com montantes inferiores aos respectivos custos de cobrança.

Para efeito da remissão de créditos decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), respeitados os demais critérios, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições: a) o contribuinte deve ser proprietário de um único imóvel em Paraguaçu Paulista; b) o contribuinte deve residir no imóvel; e c) o débito deve ser decorrente de imóvel identificado no Cadastro Fiscal Imobiliário como construído e de categoria residencial.

No caso de débitos ajuizados, a remissão não abrange eventuais custas judiciais. Ficam excluídos também da remissão os créditos constituídos em razão das autuações de infrações de trânsito, os decorrentes de acordos amigáveis ou judiciais firmados até a publicação desta propositura, bem como os decorrentes de decisão judicial com trânsito em julgado. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias já recolhidas aos cofres públicos ou depositadas em juízo.

 



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